Profissionais de Saúde Contaminados Pelo Coronavírus Têm Direito À Estabilidade
- CASTRO & HINRICHSEN
- 29 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Com a instalação da atual pandemia no país, o setor da saúde foi extremamente afetado e as consequências repercutirão por muito tempo. Dentre as providências adotadas pelo Governo, a Medida Provisória nº 927, de 20 de março de 2020, aborda as questões trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade.
Em seu artigo 29, mais precisamente, dispõe que os casos de contaminação pelo coronavírus apenas serão considerados doenças ocupacionais - aquelas resultantes da função desempenhada - com a demonstração do nexo causal. Isto é, apenas nas situações possíveis de comprovar a ligação entre a contaminação à atividade profissional desempenhada.
Para melhor análise das consequências da doença ocupacional, cumpre expor o seguinte – no direito trabalhista, o afastamento do empregado por período superior a 15 (quinze) dias, gera suspensão contratual e o envio para o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Sob a tutela do referido órgão previdenciário, o acidentado, em regra, poderá receber o auxílio-doença comum (não guarda relação com o trabalho) ou o auxílio-doença acidentário (guarda relação com trabalho). Este último, implica na estabilidade provisória;[1] o dever, pelo empregador, de manutenção do trabalhador acidentado por, no mínimo, 12 (doze) meses. Ciente da velocidade de contágio do vírus, portanto, o legislador fez tal ressalva, no intuito de limitar as alegações de que todo contágio por covid-19, seja enquadrado como doença ocupacional.
Os profissionais de saúde que estão na “linha de frente” do combate ao coronavírus (covid-19), contudo, em contato direto com pacientes infectados, caso eles também sejam contaminados, será considerada sim uma doença ocupacional. Isso porque a causa e efeito, aqui, é presumida. Presunção relativa, é verdade. Admite-se prova em contrário, mas uma prova praticamente impossível.
Já há entendimentos os quais consideram, do ponto de vista processual, o estado pandêmico como fato notório[2], dispensando, por força de lei, a necessidade de demonstração/comprovação do nexo causal supracitado.
Repisa-se, a situação hipotética é focada nos profissionais de saúde que estão na “linha de frente”; com contato direto com pacientes confirmados e/ou com suspeitos. Assim, este raciocínio não será usado, por exemplo, pelo menos a priori, em clínicas e hospitais de dermatologia, oftalmologia, ortopedia, dentre outros; salvo se possível confirmar por outro meio de prova.
A comprovação do nexo causal, pois, exigida pelo artigo 29, da Medida Provisória nº 927/2020, para configuração da doença ocupacional e seu consequente dever, pelo empregador, de manutenção do empregado acidentado, é presumida, não há dúvidas. Inclusive, tal benefício é aplicado aos contratos por prazo indeterminado e determinado, como o contrato de experiência, e até nas demissões, se, é claro, por constatada relação com o emprego.[3]
[1] Artigo 118, da Lei de Previdência Social (8.213/91). [2] Artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. [3] Súmula 378, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho.
IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA
OAB/PE 36.657
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