Crise Financeira em Decorrência do Coronavírus e os Direitos dos Contratantes
- CASTRO & HINRICHSEN
- 20 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de abr. de 2020
Tendo em vista a pandemia vivenciada pelo mundo em razão do coronavírus, dentre as principais ações preventivas, o isolamento social acarreta diversas repercussões negativas para a economia, interferindo, consequentemente, nas relações privadas.
Em virtude deste isolamento, os efeitos negativos assolarão por tempos o cotidiano da população brasileira, então um questionamento instala-se: quais os direitos dos contratantes diante do cenário atual?
No âmbito das relações comerciais, todas as ações geram contratos, sejam eles verbais ou escritos, que nada mais são que obrigações recíprocas entre as partes. Em razão da quarentena compulsória e, por conseguinte, do fechamento de muitas atividades empresariais e institucionais (escolas, universidades, mercadinhos, etc.), acabou por gerar uma instabilidade financeira, ocasionando ampla dificuldade no cumprimento das obrigações contratuais firmadas antes do início da deflagração pandemia.
Para hipótese acima, aplica-se a Teoria da Imprevisão.
A Teoria da Imprevisão é utilizada para que os contratos possam ser revisados ou até mesmo rescindidos, em virtude do desequilíbrio contratual ocasionado por fatos extraordinários e imprevisíveis, desde que este contrato se perpetue no tempo.
Ou seja, quando ocorrer um fato inevitável, cuja previsão é algo impossível ou, mesmo que possa ser previsível, as consequências tornam-se insuscetíveis de reparação, acometendo diretamente o contrato e o tornando excessivamente oneroso para uma das partes, a parte prejudicada poderá requerer a revisão do contrato ou a sua resolução.
Percebe-se, pois, que para a aplicação da Teoria da Imprevisão se faz necessário que o contrato seja acometido por 3 (três) situações simultaneamente: (i) Fato imprevisível e extraordinário; (ii) Oneração excessiva para uma das partes; e (iii) Contratos de execução diferida ou continuada.
A conceituação de fato imprevisível e extraordinário é bastante relativa, posto que não existe uma definição pacificada na jurisprudência, havendo a necessidade de análise individual do caso. A que mais se aproxima, entretanto, é a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato.
Quanto à onerosidade excessiva, esta é caracterizada pelo desequilíbrio contratual que resulta extrema vantagem para um contratante e demasiado ônus para o outro, fato pelo qual resulta na impossibilidade do cumprimento.
O último requisito para aplicação da referida teoria é a de que os contratos devem ser pautados em obrigações continuadas ou a serem realizadas em momento posterior.
No momento atual, uma vez que a pandemia motivada pelo coronavírus caracteriza-se como um fato extraordinário e imprevisível e, com efeito, causa onerosidade excessiva para um dos contratantes, se faz possível, portanto, a revisão dos contratos anteriormente firmados, aplicando-se a Teoria da Imprevisão.
Mas como a Teoria da Imprevisão é aplicada no cotidiano?
Cita-se como exemplo mais corriqueiro no Judiciário o financiamento de modo geral (veículos, imóveis, etc.), pois há uma redução da capacidade financeira do contratante por motivos alheios a sua vontade, mediante imposições restritivas governamentais, suspendendo as atividades.
Como consequência, as parcelas do financiamento passaram a ser extremamente onerosas para o contratante, o que possibilita, portanto, a revisão contratual para, por exemplo, reduzir os juros ou aumentar as parcelas do financiamento ou, em último caso, até mesmo sua rescisão, a fim de que seja restaurada o equilíbrio econômico financeiro do contrato de financiamento.
Assim, a crise econômica atual, indiscutivelmente, é um momento de exceção, o que, oportunamente, se faz possível a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, em conjunto com outros princípios previstos na legislação civil, associado, sobretudo, a boa-fé e a função social do contrato, além de prezar pela manutenção das bases do acordo originalmente firmado entre as partes.
Thiago Araújo Hinrichsen
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